Art. 12- À Secretaria Administrativa compete: -
I - Supervisionar os serviços de apoio administrativo, determinando as providências necessárias ao seu melhor desempenho;
II -Acompanhar os processos de licitação junto a Comissão Permanente de Licitação.
III -Determinar a organização do cadastro de fornecedores e do catálogo de materiais de uso corrente na Câmara;
IV -Manter controle permanente dos serviços de transportes da Câmara; analisar e visar os relatórios com eles relacionados, e promover a apuração de possíveis irregularidades relacionadas a este serviço;
V -Supervisionar e controlar os serviços de copa e cozinha;
VI - Supervisionar e vistoriar, periodicamente, os serviços de segurança da Câmara e as atividades de vigilância e manutenção de seus equipamentos e instalações;
VII - Supervisionar a prestação de serviço e as compras de materiais e equipamentos necessários ao desempenho dos serviços da Câmara, mantendo controle sobre a guarda e conservação destes;
VIII -Assinar os papéis e documentos que lhe forem delegados pelo Presidente e demais membros da Mesa;
IX -Desenvolver outras atividades que lhe sejam deferidas pelo Presidente e demais membros da Mesa.
Art. 13- À Secretaria de Finanças compete:
I- Controlar os saldos disponíveis em bancos e ou caixa;
II -Programar e executar os desembolsos financeiros;
III -Controlar o recebimento de duodécimos;
IV -Autorizar abertura de procedimentos para contratação de despesas;
V -Promover as compras, licitações analises de documentos, e outras atividades a fins.
VI - Emitir ordens de fornecimento, bem como acompanhar a emissão das faturas correspondentes.
Art. 14- Ao Setor de Contabilidade compete:
I - Escrituração dos atos contábeis de todos os bens, direitos e obrigações do Poder Legislativo;
II -Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios;
II -Encaminhar os dados magnéticos dos registros de receitas e despesas para consolidação pelo Poder Executivo;
IV -Elaborar e disponibilizar os relatórios de gestão fiscal nos termos da lei complementar 101/2001, para publicação;
V - Emitir relatórios formais da execução orçamentária e financeira, bem como propor medidas preventivas ao fiel cumprimento da legislação vigente;
VI -Orientar quanto aos procedimentos de licitação a ser adotados nos termos da legislação vigente.
VII -Registrar, controlar e demonstrar a execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como suas variações.
Art. 15- À Diretoria de Controle Interno
I -Assinar ordens e outros documentos relativos ao pagamento de pessoal da Câmara e das despesas necessárias ao pleno funcionamento do Poder Legislativo e, na medida de sua competência, tomar as providências para apuração de possíveis irregularidades;
II -Acompanhar junto ao órgão de contas do Município, o exame dos processos relativos a execução orçamentária da Câmara;
III - Responsabilizar-se, solidariamente, com o Diretor Financeiro, pelos valores da Câmara ou a ela caucionados;
IV -Assinar outros papéis e documentos que lhe forem atribuídas pelo Presidente e demais membros da Mesa;
V -Assinar balancetes, balanços gerais e demonstrativos de apuração contábil;
VI -Verificar o empenho prévio das despesas da Câmara e o acompanhamento da execução orçamentária em todas as suas fases;
VII -Supervisionar e orientar os serviços contábeis e financeiros da Câmara, determinando adoção de previdências necessárias ao seu melhor desempenho;
VIII -Examinar os processos referentes às contas da Câmara e, após encaminhá-lo ao órgão competente para deliberação;
IX - Elaborar, em conjunto com o Procurador-Chefe, minutas de convênios, contratos e outros atos jurídicos que importem despesas ao Legislativo;
X -Assessorar o Presidente e demais membros da Mesa, quando solicitado, em diligências perante o Tribunal de Contas dos Municípios;
XI -Verificar, acompanhar e prestar assessoria nos processos licitatórios em que a Câmara tiver interesse;
XII - Elaborar, mensalmente, relatórios de gastos com pessoal e passá-los às mãos do Presidente e demais membros da Mesa até o último dia útil de cada mês.
Art. 16- À Procuradoria Geral compete:
I- Responder pela representação e pelo assessoramento jurídico do Legislativo;
II -Representar e defender os interesses da Câmara Municipal, judicial e extrajudicialmente, de acordo com as determinações superiores;
III -Avaliar e revisar pareceres sobre matéria jurídica;
IV -Prestar assessoramento jurídico aos diversos órgãos da Câmara, sempre que solicitado;
V -Elaborar minutas de convênios, contratos e outros atos jurídicos;
VI - Informar às autoridades superiores sobre decisões judiciais e promover gestões necessárias ao seu cumprimento;
VII -Colecionar decisões judiciais e administrativas, registrando-as para subsidiar estudos, pareceres e informações;
VIII - Manter-se atualizado com a legislação, a jurisprudência e demais normas legais de interesse do Legislativo Municipal;
IX -Assessorar o Presidente e demais membros da Mesa, e aos diversos órgãos da Câmara, quando solicitado, na elaboração, exame e pareceres de projetos de leis, de resoluções, de decretos legislativos e demais atos legislativos;
X -Registrar, em livro próprio, e através de processamento de dados, os atos de que trata o inciso V, providenciando sua publicação, e expedindo certidões relativas, quando necessários;
XI -Manter atualizado o acervo de sua biblioteca jurídica e de legislação, utilizando-se, sempre que necessário dos recursos da informática;
XII -Organizar e manter registros referentes à documentação de interesse da Procuradoria Jurídica;
XIII -Acompanhar as publicações do Diário Oficial do Município, do Estado e da União, alertando aos diversos órgãos da Câmara, sobre assuntos de seu interesse;
XIV -Disponibilizar os projetos de leis aprovados, requerimentos para publicação no site oficial.
Art.l7- Ao Chefe de Gabinete do Presidente, compete:
I- Supervisionar e controlar as atividades do Gabinete da Presidência;
II-Coordenar as atividades do pessoal do Gabinete da Presidência;
III - Organizar o atendimento ao público pelo Gabinete da Presidência;
IV -Organizar as audiências e entrevistas e agendar compromissos do Presidente;
V -Manter o intercâmbio do gabinete da Presidência com os diversos órgãos da Câmara;
VI -Exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Presidente;
VII -Preparar o expediente a ser despachado pelo Presidente;
VIII - Incumbir-se da correspondência exclusiva do Presidente, e de outras atividades relativas ao expediente do seu gabinete.
IX -Acompanhar, nos diversos órgãos municipais da Câmara, o andamento das providências solicitadas pelo Presidente;
X -Incumbir-se da correspondência do Presidente, de sua redação e remessa;
XI -Arquivar a correspondência particular do Presidente;
XII - Atender pessoalmente ao Presidente, organizando sua agenda, e oferecendo-lhe condições de trabalho;
XIII - Requerer soluções, junto aos órgãos competentes, sobre reclamações trazidas ao conhecimento do Presidente;
XIV -Exercer os serviços de controle das atividades sociais do Presidente;
XV -Executar trabalhos de natureza especial que lhe forem atribuídos pelo Presidente.
Art. 18- Aos Chefes de Gabinetes dos Vereadores Compete:
I -Supervisionar, controlar, coordenar as atividades dos gabinetes dos vereadores;
II -Organizar o atendimento ao público, audiências e entrevistas e agendar compromissos dos Vercadores;
III - Manter intercâmbio dos Gabinetes dos Vereadores com os diversos órgãos da Câmara, preparando expediente a ser despachado, receber, encaminhar e arquivar correspondências e controlar atividades parlamentares.
Art. 19 -À Diretoria de Imprensa e Comunicação compete:
I -Coletar, organizar e informar ao presidente as matérias de interesse do legislativo e da municipalidade constantes de jornais, revistas e periódicos;
II -Cuidar da promoção com fins educativo, informativos e de esclarecimentos a população de Pracuúba, dos atos e fatos praticados pelo Poder Legislativo;